Quebra de contrato de locação!
Existem situações capazes de forçar o dono do imóvel ou o inquilino a desistir do negócio antes do fim do prazo, mesmo quando se tem um contrato que respeite a Lei do Inquilinato. Do lado do locador, o imóvel pode ser requisitado como moradia de um familiar em dificuldade, para ser vendido ou mesmo para alugar a outra pessoa. Já por parte do locatário, a quebra de contrato é possivelmente originada pela transferência de cidade no emprego, insatisfação com o imóvel, divórcio ou outro motivo de força maior.
Independentemente do motivo da quebra de contrato, quem tiver a iniciativa deve pagar indenização e multa. Porém, como há exceções, isso deve estar especificado em contrato.
Se não houver uma cláusula a respeito do assunto no documento, a Lei do Inquilinato precisa ser consultada para definir tais penalizações e dar um direcionamento sobre as próximas ações a serem tomadas. Nesses casos, é indispensável que se busque o apoio da SINDMASTER JACAREPAGUÁ para ter o auxílio de corretores e advogados experientes.
De que forma é calculada a multa?
A Lei do Inquilinato não determina um valor fixo a ser cobrado de quem quebra o contrato, mas especifica que se trata de um acordo negociado entre as partes. O resultado da negociação precisa ser inserido no contrato, que servirá de base para consultas futuras.
Normalmente, o cálculo é feito de forma proporcional e considerando o prazo que falta para o fim do contrato. Por exemplo: se o contrato é de 24 meses e foi quebrado com 12, mas houve um acordo de R$ 2 mil de multa (referente a dois meses de aluguel), você deve encontrar o valor da multa mensal e multiplicar pelo número de meses que faltam para completar a vigência do acordo.
Assim, fica:
2000/24 = 83,33
83,33 x 12 = 999,96
No exemplo acima, a multa seria de R$ 999,96. Porém, tanto o inquilino quanto o proprietário do imóvel podem ter isenção da penalização. No caso do locatário, a transferência de local de trabalho pelo empregador é uma justificativa aceita, mas deve ser comunicada ao proprietário por escrito, com até 30 dias de antecedência.
Já o locador pode solicitar o imóvel sem precisar pagar a multa depois de cinco anos alugando a propriedade para o mesmo inquilino, quando há a necessidade de reformas urgentes (com determinação do poder público) e no caso de ser para uso próprio.
Ainda têm dúvidas sobre o assunto? Nós podemos te ajudar a agilizar o seu lado, evitando desgastes na relação comercial e garantir tranquilidade.
Participe da discussão